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20 de mai. de 2016

STF suspende lei que liberou uso da fosfoetanolamina

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Nesta quinta-feira, 19, o STF suspendeu liminarmente a eficácia da lei 13.269/16, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como "pílula do câncer". A decisão se deu por maioria, 6 votos a 4, em julgamento da ADIn 5.501, ajuizada pela Associação Médica Brasileira.
Relator, o ministro Marco Aurélio votou pela suspenção liminar da eficácia da norma, até o julgamento definitivo da ADIn. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram apenas pelo parcial deferimento da liminar, liberando a substância para os pacientes terminais.

A Associação alegou que, diante do "desconhecimento amplo acerca da eficácia e dos efeitos colaterais" da substância em seres humanos, sua liberação é incompatível com direitos constitucionais fundamentais.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio pontuou que o Congresso Nacional, ao permitir a distribuição de remédio sem o controle prévio de viabilidade sanitária, não cumpriu com o dever constitucional de tutela da saúde da população.
"A esperança depositada pela sociedade nos medicamentos, especialmente naqueles destinados ao tratamento de doenças como o câncer, não pode se distanciar da ciência. Foi-se o tempo da busca desenfreada pela cura sem o correspondente cuidado com a segurança e eficácia das substâncias. O direito à saúde não será plenamente concretizado sem que o Estado cumpra a obrigação de assegurar a qualidade das drogas distribuídas aos indivíduos mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desenganos, charlatanismos e efeitos prejudiciais ao ser humano."
Na ADI, a Associação observa que a fosfoetanolamina sintética, descoberta na década de 1970 por um docente aposentado da USP, teria sido testada unicamente em camundongos, com reação positiva no combate do melanoma (câncer de pele) neste animal. Devido à expectativa gerada pela substância, apresentada como capaz de “tratar todos os tipos de câncer”, milhares de ações judiciais foram apresentadas até a decisão do STF suspendendo sua distribuição. Apesar da ausência de estudos sobre o uso do medicamento em seres humanos, a presidente da República sancionou a lei sem vetos.
A AMB argumentou que a “pílula do câncer” não passou pelos testes clínicos em seres humanos, que, de acordo com a lei 6.360/76, são feitos em três fases antes da concessão de registro pela Anvisa. O ministro Marco Aurélio ressaltou que o registro ou cadastro mostra-se condição para o monitoramento, pela Agência fiscalizadora, da segurança, eficácia e qualidade terapêutica do produto. Ante a ausência do registro, segundo ele, a inadequação é presumida.
"No caso, a lei suprime, casuisticamente, a exigência do registro da fosfoetanolamina sintética como requisito para comercialização, evidenciando que o legislador deixou em segundo plano o dever constitucional de implementar políticas públicas voltadas à garantia da saúde da população. O fornecimento de medicamentos, embora essencial à concretização do Estado Social de Direito, não pode ser conduzido com o atropelo dos requisitos mínimos de segurança para o consumo da população, sob pena de esvaziar-se, por via transversa, o próprio conteúdo do direito fundamental à saúde."
O ministro Barroso também afirmou em seu voto que a edição de lei para isentar de registro sanitário uma substância específica, que não foi submetida aos testes e critérios técnicos mínimos exigidos no Brasil e em todo o mundo, representa grave risco à saúde pública. "Não se trata aqui de negar as pessoas diagnosticadas com câncer a esperança de cura de doença tão grave e devastadora. Em verdade, o que se busca é garantir que as expectativas de melhora com o uso de substancias medicamentais sejam fundadas em evidências científicas e clínicas, sem expor os pacientes a maiores riscos de danos à saúde ou a tratamentos inócuos que constituam somente ilusão."
Divergência
O ministro Edson Fachin abriu a divergência. Lembrando que neste momento o Supremo julga apenas a medida cautelar no processo, ele entendeu que o Congresso pode autorizar a produção da substância.
"A Anvisa não detém competência privativa para autorizar a comercialização de toda e qualquer substância. Ocorre, no entanto, que a liberação da produção e comercialização de qualquer substância que afete a saúde humana deve mesmo ser acompanhada de medidas necessárias para garantir a proteção suficiente do direto à saúde."
O ministro votou por conceder apenas parcialmente a liminar, para dar interpretação conforme a CF ao artigo 2º da lei, reconhecendo o uso da fosfoetanolamina à pacientes terminais. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Veja a íntegra do voto do relator.

17 de mai. de 2016

Adin: Marco civil da internet - STF decidirá se WhatsApp pode ser bloqueado

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O PR - Partido da República ajuizou ADIn no STF para que o tribunal impeça que decisões judiciais suspendam ou proíbam serviços virtuais de troca de mensagens, como o WhatsApp.
Na ADIn, patrocinada pelos advogados  Ticiano Figueiredo e Pedro Ivo Velloso Cordeiro, do escritório Figueiredo & Velloso Advogados Associados, e Jorge Octávio Lavocat Galvão, é questionada a constitucionalidade de trechos do marco civil da internet que permitem a suspensão temporária e proibição das atividades quando as teles e os aplicativos se recusarem a entregar dados protegidos de usuários solicitados via judicial.
O PR requer a declaração de nulidade parcial sem redução de texto do art. 12, incisos III e IV, da lei 12.965/14, de forma que se inviabilize a aplicação das sanções elencadas em tais dispositivos aos aplicativos de troca de mensagens instantâneas pela internet. Tais dispositivos fixam:
"Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
(...)
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
(...)"
O partido afirma que a sanção aplicada à empresa responsável pelo aplicativo de troca de mensagens não pode atingir usuários estranhos ao objeto da punição, visto que tal medida inviabiliza arbitrariamente o direito de livre comunicação dos cidadãos, além de ferir os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade.
A inicial elenca ao menos três recentes decisões judiciais que ordenaram a suspensão do WhatsApp em todo o território nacional: em fevereiro de 2015, no PI; em dezembro do mesmo ano, em SP; e no início deste mês de maio no SE.
Sustenta o partido que "o que se argumenta é se tratar de serviço sui generis prestado por particular que deve receber proteção do Estado em razão do interesse da sociedade na continuidade de suas atividades. Pode-se falar, então, em atividade econômica de interesse público, que, por essa razão, atrai a incidência de algumas normas do regime jurídico de direito público".
"O Estado não pode simplesmente ficar alheio à nova realidade no âmbito das comunicações interpessoais ou, o que é ainda mais embaraçoso, interferir nessa realidade de modo deletério. Com efeito, em se tratando de serviço de comunicação utilizado por grande parcela de sociedade brasileira, tais mecanismos de troca de mensagens online submetem-se ao princípio constitucional da continuidade do serviço, não podendo ser interrompido pelo Estado por questões de menor importância."

A ADIn faz menção também à atual crise econômica do país, "em que o país necessita urgentemente de investimentos externos", e como as decisões que ordenam a suspensão das atividades de empresas que atuam no ramo de tecnologia "são sinais negativos para aqueles que pretendem investir no Brasil".

Fonte: Migalhas

16 de mai. de 2016

Atraso na entrega de produto comprado pela Internet não gera dano moral

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A 4ª turma Recursal Cível do RS negou pedido de uma consumidora que adquiriu produto pela Internet e ajuizou ação pelo atraso na entrega. O colegiado entendeu que a não-entrega de produto na data prevista é mero descumprimento contratual, que não gera o dever de indenizar.
A autora da ação narrou que comprou através da loja virtual da requerida uma bolsa pelo valor de R$ 15,99. Informou que tinha como objetivo presentear sua mãe, visto que esta faria aniversário. Devido à demora, entrou em contato com a Loja Marisa, sendo informada que o produto fora devolvido por não haver ninguém para receber no endereço. Porém, a autora afirmou que seu prédio possui portaria 24 horas. Seguiu contatando inúmeras vezes a ré, mas não recebeu o produto. Por fim, solicitou a entrega da mercadoria, bem como indenização por danos morais.
A ré contestou, sustentando que a compra foi expedida de forma correta para que a transportadora efetuasse a entrega, que não foi realizada pela ausência da autora. Sustentou que não pode ser responsabilizada por falhas na prestação de serviço por terceiros. O pedido foi negado em 1º Grau e a autora recorreu da decisão.
Na comarca de Porto Alegre a relatora, Juíza Gisele Anne Vieira Azambuja, negou provimento ao recurso. Segundo a magistrada, o mero descumprimento contratual não justifica, por si só, a indenização por danos morais.
"Para a indenização por danos morais, e não podemos deturpar o instituto, deve haver abalo à honra, mais que transtornos, mas sofrimento de monta, e até prejuízos financeiros em razão do fato e que acabam por acarretar abalo emocional."
Votaram de acordo com a relatora o juiz Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva e a juíza Glaucia Dipp Dreher.
  • Processo: 71006021570

Fonte: Migalhas

12 de mai. de 2016

Senado abre processo de impeachment contra Dilma

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Dilma se afasta do cargo por prazo máximo de 180 dias. Michel Temer pode assumir ainda hoje a presidência.
Por 55 votos a 22, o Senado decidiu, na manhã desta quinta-feira, 12, abrir processo de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff, por entender que há indícios suficientes de que ela cometeu crime de responsabilidade, infringindo a CF e a lei 1.079/50.
Dilma se afasta do cargo por prazo máximo de 180 dias, período em que os senadores concluirão esse processo e decidirão se efetivamente ela cometeu crime de responsabilidade. Ela manterá direitos, como residência no Palácio da Alvorada, salário integral e uma equipe de funcionários para auxiliá-la.
Ainda na manhã de hoje, primeiro secretário do Senado, senador Vicentinho Alves, levará ao Palácio do Planalto a notificação da decisão do Senado. Levará também uma notificação comunicando ao vice-presidente Michel Temer que ele é o governante em exercício. Temer deve assumir ainda hoje a presidência da República.
Votação
A sessão deliberativa extraordinária teve duração de 20 horas e 34 minutos. Abrindo os trabalhos às 10h de ontem, o presidente do Senado, Renan Calheiros, pediu "serenidade e espírito público" do plenário, lembrando que aquele era um momento histórico, que devia estar acima de paixões partidárias.
Da tribuna, o advogado-Geral da União, José Eduardo Cardozo, em defesa de Dilma, alegou que a acusação lançada contra a chefe do Executivo não se ampara em fatos reais consistentes com crime de responsabilidade.
Ele sustentou que foi a queda de receita que sinalizou que a meta fiscal não poderia ser atendida pelo governo. E terminou sublinhando que, se fosse consumado o processo de impeachment, "haverá um golpe que manchará a nossa historia".
Encerrada a votação, Renan convocou reunião da Mesa Diretora da Casa para as 16h desta quinta-feira, à qual comparecerá o presidente do STF, Ricardo Lewandowski, para conduzir o processo que se inicia.
Pedido
pedido em análise foi formulado no fim do ano passado por Hélio Bicudo e Miguel Reale Jr. e Janaina Pascoal. Em dezembro, o pedido foi admitido e colocado em tramitação pelo presidente da Casa, Eduardo Cunha.
Os juristas discorrem sobre supostos crimes de responsabilidade perpetrados pela chefe do Executivo e também a respeito de ações consideradas improbidade administrativa. Foi incluída ainda, posteriormente, a questão das pedaladas fiscais em 2014, a continuidade da prática em 2015 e o relatório do TCU pela rejeição das contas do governo relativas ao exercício de 2014.

10 de mai. de 2016

STF é acionado contra decisão de Waldir Maranhão

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Como era de se esperar, o STF já foi acionado contra a decisão do presidente interino da Câmara de anular o impeachment da presidente Dilma.
O primeiro MS foi impetrado por advogado de SC e caiu nas mãos da ministra Rosa Weber, que não conheceu do mandamus, por inadequação da via eleita:
Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, o mandado de segurança não é via processual adequada para que particulares questionem decisões tomadas no âmbito do processo legislativo.
O cabimento do mandado de segurança está condicionado à alegação de que direito líquido e certo titularizado pelo impetrante está sendo violado (ou se encontra ameaçado) por ato ou omissão imputável à autoridade coatora. O mandamus individual não é ação destinada à proteção de interesses da coletividade, ou ao resguardo da ordem jurídica abstratamente considerada. Nesse sentido, o seguinte precedente, assim ementado:

[...] 3. A legitimidade ativa para impugnação de atos de natureza puramente legislativa é, nessa medida – qual seja, a da exigência de direito líquido e certo titularizado pelo impetrante – concedida apenas aos próprios parlamentares, a partir de construção jurisprudencial desenvolvida por esta Suprema Corte. Na gênese de tal prerrogativa está o exercício do mandato parlamentar, fonte de direito público subjetivo a ser defendido como forma de evitar que Deputado ou Senador tome parte de processo legislativo viciado. Trata-se de antiga e consolidada jurisprudência desta Suprema Corte, conforme demonstram os precedentes: [...]
Não conheço do mandado de segurança, indeferindo a inicial (art. 10 da Lei 12.016/09). Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
No fim da tarde desta segunda-feira, 9, foi impetrado outro MS, também por particular, em que a ministra Rosa reiterou a decisão do primeiro processo.
Todos os MS contra o ato do presidente da Câmara serão distribuídos por prevenção à ministra Rosa. Todos os MS contra o ato do presidente do Senado, que não conheceu do ofício da Câmara, serão distribuídos livremente.

  • Processo relacionado: MS 34.190 e MS 34.191

9 de mai. de 2016

Presidente interino da Câmara anula processo de impeachment

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O presidente interino da Câmara, Waldir Maranhão (PP), anulou, nesta segunda-feira, 9, a sessão de votação do impeachment da presidente Dilma Rousseff (PT), ocorrido no dia 17 de abril. De acordo com nota enviada por ele, Maranhão acatou pedido feito pelo advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo, por acreditar que houve vício na votação.
Com a decisão, Maranhão pediu que seja realizada uma nova votação para daqui a 5 sessões do plenário da Câmara. O parecer em favor do impeachment aprovado pela comissão do Senado seria lido no início da sessão no plenário da Casa. Maranhão assumiu a presidência da Câmara após o Supremo Tribunal Federal (STF) afastar Eduardo Cunha (PMDB) do seu mandato.
Vícios
O presidente interino afirmou que a petição da AGU ainda não tinha sido analisada pela Câmara e que, ao tomar conhecimento dela, resolver acolher. De acordo com ele, "ocorreram vícios que tornaram nula de pleno direito a sessão em questão".
Maranhão argumentou que os partidos políticos não poderiam ter fechado questão a favor ou contra o impeachment. Os deputados deveriam seguir o posicionamento da legenda, correndo risco de punição em caso de desobediência.
"Não poderiam os partidos políticos terem fechado questão ou firmado orientação para que os parlamentares votassem de um modo ou de outro, uma vez que, no caso deveriam votar de acordo com as suas convicções pessoais e livremente", avaliou Maranhão.
Ele também considerou que os parlamentares não poderiam ter anunciado suas posições antes da votação. "Não poderiam os senhores parlamentares antes da conclusão da votação terem anunciado publicamente seus votos, na medida em que isso caracteriza prejulgamento e clara ofensa ao amplo direito de defesa que está consagrado na Constituição. Do mesmo modo, não poderia a defesa da senhora Presidente da República ter deixado de falar por último no momento da votação, como acabou ocorrendo", disse.
Ato do presidente em exercício da Câmara que anula a votação do processo de impeachment na Câmara (Foto: Reprodução)

STJ reduz honorários advocatícios devidos pela Fazenda Nacional

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A 1ª turma do STJ reduziu os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Nacional de 15% para 3% sobre o valor de uma causa calculada em R$ 7 mi.
Derrotada em processo envolvendo imunidade tributária de uma entidade filantrópica, a Fazenda Nacional alegou que o valor fixado era exorbitante e requereu sua redução para 1% sobre o valor da causa.
O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu a exorbitância e reduziu o valor para 10%. Ele reiterou que nas causas em que a Fazenda Pública é vencida, os honorários devem ser estabelecidos conforme apreciação equitativa do magistrado.
Justo valor
Nesses casos, o juiz deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o exercício do serviço.
recompensar o serviço prestado pelos advogados. O ministro Sérgio Kukina propôs que a verba fosse reduzida para 2%.

  • Processo relacionado: REsp 1.412.653


Fonte: Migalhas

28 de abr. de 2016

Abuso de autoridade CNJ afasta juiz que prendeu funcionários da TAM por não embarcar em vôo

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Também foram abertos três processos administrativos disciplinares contra o magistrado.
O CNJ determinou a abertura de três processos administrativos disciplinares e o afastamento do juiz Marcelo Testa Baldochi, do TJ/MA, por reiterado comportamento arbitrário e abuso de poder. Em um dos casos, que teve ampla divulgação na imprensa nacional, o magistrado deu voz de prisão, em dezembro de 2014, a dois funcionários da companhia aérea TAM por não conseguir embarcar em um voo que já estava com o check-in encerrado.
A abertura dos processos foi proposta pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, e aprovados – dois por unanimidade – pelo CNJ no plenário Virtual. Os PADs contra Baldochi foram os primeiros aprovados em julgamento virtual pela instituição. Andrighi avocou os três procedimentos disciplinares que, antes, tramitavam na Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/MA.
Para a corregedora, em todos os casos há fortes indícios de que o magistrado teria agido com abuso de autoridade ao determinar prisões arbitrárias, além de ser suspeito de ter cometido apropriação indébita de um lote de gado.
Voz de prisão
Em um dos pedidos de abertura de PAD conduzido pela Corregedoria, Baldochi teria chegado no aeroporto de Imperatriz/MA, em dezembro de 2014, após o encerramento do check-in e com o processo de decolagem já iniciado. Irritado por não conseguir embarcar, o juiz determinou a prisão em flagrante de dois funcionários da companhia aérea TAM, que foram conduzidos à delegacia por policiais militares.
Nancy Andrighi considerou que os indícios caracterizam abuso de autoridade do magistrado pela utilização do cargo para violar o direito à liberdade dos funcionários da companhia aérea, submetendo-os a constrangimentos e a situações vexatórias.
Apropriação indevida – No outro pedido de abertura de PAD, Baldochi é suspeito de apropriação indébita de um lote de cabeças de gado com valor estimado em R$ 84 mil. De acordo com o voto, o magistrado teria dado voz de prisão a Jairo Pereira Moura, mais conhecido como Mineiro, que transportava o gado para a revenda na cidade maranhense de Pinheiro.
O magistrado teria alegado que o gado seria de sua propriedade. Na sequência, Baldochi teria levado os bovinos para, às pressas, proceder o abate em uma fazenda da região e revender a carne. O pecuarista que iria comprar parte do gado transportado por Mineiro também testemunhou contra o juiz, alegando ter tido um prejuízo de R$ 27,5 mil.
Para a corregedora, em que pese a apropriação indébita e a arbitrariedade estarem respaldadas em depoimentos prestados pelas testemunhas, existem “elementos indiciários suficientes que apontam a possível prática de infrações disciplinares pelo juiz”.
Prisão arbitrária
No terceiro pedido de abertura de PAD, a suspeita contra Baldochi é de que ele teria determinado arbitrariamente a prisão do tabelião substituto Robson Almeida Cordeiro, do 2º Ofício Extrajudicial da Comarca de Imperatriz/MA, por suposto descumprimento de ordem judicial.
Cordeiro teria se negado a emitir gratuitamente certidão de registro de paternidade e, por isso, teria sido preso. O delegado a quem o tabelião foi apresentado, entretanto, informou ao juiz que não havia provas testemunhais ou outras maneiras para instruir o procedimento de prisão.

25 de abr. de 2016

Conta bancária poderá ser aberta e encerrada pela internet

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O serviço é opcional e já pode ser oferecido pelos bancos.
O Conselho Monetário Nacional aprovou resolução que permite que as instituições financeiras abram e encerrem contas de depósitos para pessoas físicas pela internet. A medida foi divulgada pelo Banco Central nesta segunda-feira, 25.
O serviço é opcional e já pode ser oferecido pelos bancos, desde que eles disponham de mecanismos de controle para verificar a identidade dos clientes.
Pela resolução 4.480/16, os bancos deverão adotar procedimentos e controles que permitam confirmar e garantir a integridade, a autenticidade, a confidencialidade e a segurança das informações e documentos eletrônicos exigidos, bem como adotar procedimentos para assegurar a confiabilidade das tecnologias empregadas no processo. Para tanto, será admitida a utilização de assinatura digital, que poderá ser coletada por meio de dispositivos eletrônicos.
Às contas abertas por meio eletrônico se aplicarão as demais regras para conta de depósito, inclusive as relativas à situação cadastral, a tarifas, ao fornecimento de informações cadastrais, à adequação de produtos e serviços financeiros e à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
__________
RESOLUÇÃO Nº 4.480, DE 25 DE ABRIL DE 2016
Dispõe sobre a abertura e o encerramento de contas de depósitos por meio eletrônico e dá outras providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de abril de 2016, com base no disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na abertura e no encerramento de contas de depósitos por meio eletrônico.
§ 1º Consideram-se meios eletrônicos os instrumentos e os canais remotos utilizados para comunicação e troca de informações, sem contato presencial, entre clientes e as instituições referidas no caput.
§ 2º A utilização exclusiva de canal de telefonia por voz não é considerada meio eletrônico para fins do disposto nesta Resolução.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º podem realizar a abertura de contas de depósitos por meio eletrônico, para pessoas naturais, observadas as disposições das Resoluções ns. 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 3.211, de 30 de junho de 2004.
§ 1º É admitida a utilização de assinatura digital, nos termos da legislação em vigor, para efeito do cumprimento do disposto no inciso VI do art. 1º da Resolução nº 2.025, de 1993, e no inciso V do art. 2º da Resolução nº 3.211, de 2004.
§ 2º É admitida a coleta de assinatura por meio de dispositivos eletrônicos para efeito do cumprimento do disposto no art. 11 da Resolução nº 2.025, de 1993.
Art. 3º Na abertura de conta de depósitos por meio eletrônico, as instituições mencionadas no art. 1º devem adotar procedimentos e controles que permitam confirmar e garantir a identidade do proponente, a autenticidade das informações exigidas, bem como adequar os procedimentos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, inclusive mediante confrontação das informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.
Art. 4º Para o encerramento da conta de depósitos aberta por meio eletrônico, além do disposto nas Resoluções ns. 2.025, de 1993, e 3.211, de 2004, deve ser assegurada ao cliente a possibilidade de encerramento por meio eletrônico.
Art. 5º Os procedimentos e as tecnologias utilizados na abertura e no encerramento de contas de depósitos por meio eletrônico devem assegurar:
I - integridade, autenticidade e confidencialidade das informações e dos documentos eletrônicos utilizados;
II - proteção contra o acesso, o uso, a alteração, a reprodução e a destruição não autorizados das informações e documentos eletrônicos;
III - produção de cópia de segurança das informações e dos documentos eletrônicos; e
IV - rastreamento e auditoria dos procedimentos e das tecnologias empregados no processo.
Art. 6º As instituições referidas no art. 1º devem observar o disposto nos arts. 5º a 8º da Resolução nº 4.474, de 31 de março de 2016, na definição de procedimentos e de tecnologias relativas ao armazenamento, à manutenção, à restauração e ao acesso aos documentos eletrônicos e às informações utilizadas na abertura e no encerramento de contas de depósitos por meio eletrônico.
Art. 7º Os procedimentos e as tecnologias utilizadas para a abertura e o encerramento de contas de depósito por meio eletrônico devem ser descritos em manual específico da instituição e submetidos a testes periódicos pela auditoria interna, consistentes com os controles internos da instituição.
Parágrafo único. Os dados, os registros e as informações relativos aos mecanismos de controle, processos, testes e trilhas de auditoria referentes aos procedimentos de abertura e encerramento de contas de depósito por meio eletrônico devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 8º Aplicam-se às contas de depósito abertas por meio eletrônico, nos termos desta Resolução, as disposições regulamentares a serem observadas para as contas de depósitos, inclusive as relativas à situação cadastral, a tarifas, ao fornecimento de informações cadastrais, à adequação de produtos e serviços financeiros e à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Art. 9º O art. 13 da Resolução nº 2.025, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. A instituição financeira deve encerrar conta de depósitos em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, mantendo as informações e os documentos relativos ao encerramento da conta à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos." (NR)
Art. 10. O art. 3º da Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente.
............................................................" (NR)
Art. 11. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil

Fonte: Migalhas