Agora você pode se inscrever por RSS

Cadastre seu e-mail

8 de ago. de 2013

TUTELAS DE URGÊNCIA E SUAS PRINCIPAIS DIFERENÇAS

Rhuana Ropelatto

Print

Muitos advogados e estudantes de Direito se confundem ao utilizar os institutos das tutelas de urgência, seja a tutela antecipada prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, pedidos liminares nos autos principais ou as medidas cautelares. A diferenciação das tutelas citadas está no proveito final, ou seja, nos efeitos decorrentes destas.

Em um primeiro momento consigna-se o que estes institutos têm em comum. Segundo Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: forense, 2009, p. 363) as tutelas de urgência “representam providências, de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório”.

A tutela antecipada está prevista no art. 273 do CPC e os requisitos para a concessão da medida são prova inequívoca, verossimilhança da alegação e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A tutela antecipada está intrinsecamente relacionada ao mérito da causa e tem caráter satisfativo, ou seja, o autor ao requerer a antecipação dos efeitos da tutela em sua exordial terá, por consequência, a antecipação do direito perseguido com a tutela jurisdicional.

Não obstante o caráter satisfatório da medida Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: forense, 2009, p. 364) explica que “jamais poderá assumir o efeito exauriente da tutela judicional. Mesmo que deferida in limine, o processo forçosamente terá de prosseguir até o julgamento final do mérito”. Isso acontece para que se possa garantir ao demandado a ampla defesa e o contraditório.
Por último cabe consignar que se na fase probatória o demandado apresentar provas da inexistência do direito do autor a tutela antecipada poderá ser revogada. E, ainda, sempre que houver a possibilidade de irreversibilidade da medida a tutela antecipada não será concedida.

Por outro lado a medida cautelar tem como requisitos o fumus boni juris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
Candido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Melheiros Editores Ltda, 2009, p. 165) ensina que “as medidas destinadas a proteger o processo em sua eficácia ou na qualidade de seu produto final” são qualificadas como medidas cautelares. Ou seja, a medida cautelar vem garantir a prestação da tutela jurisdicional útil e justa.

A cautelar pode ser utilizada para assegurar um bem, antecipar a produção de provas, garantir alimentos provisonais. Pode-se ingressar com a medida cautelar antes do processo principal, com prazo máximo de 30 dias para protocolo deste, ou no curso do processo a chamada medida cautelar incidental e pode ser utilizada tanto pelo autor quanto pelo réu.

O art. 273, § 7º garante que se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.