É notável crescimento constante nos últimos meses o volume de buscas e apreensões de veículos através de medidas liminares ordenadas pelo Judiciário no Brasil. Isto é feito através das facilidades oferecidas pelas instituições financeiras para aquisição de veículos, muitas vezes sem entrada, parcelas de até 60 meses. Perks que atendem mais e mais consumidores, em busca da tão sonhada "carro novo".
Acontece que a felicidade ea euforia do momento da compra, e sua saída para a concessionária móvel, transforma tristeza e sofrimento, quando os consumidores são confrontados com pagamentos mensais, especialmente quando existem parcelas em atraso. O interesse é já elevado, aumento parcelas vencidas, o que leva muitas pessoas para o padrão 3, 4, 6 meses acumulados e, portanto, a busca e apreensão.
A busca e apreensão fiduciária de veículos alienados é regulada pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, especificamente para a sua arte. 3 e seus dois parágrafos.
No início, houve a possibilidade de o devedor, quando a apreensão do veículo, retomar a posse de bens móveis mediante o pagamento de parcelas vencidas, as medidas tomadas no prazo de cinco (05) dias a partir da execução da liminar, ou seja, Automobile apreensão.
No entanto, § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911, foi alterada pela Lei 10.931 / 2004, passando a prever que o devedor recuperar a posse do imóvel vendido, apenas se, no prazo de cinco dias, depositar a "totalidade da dívida pendente." Ou seja, sem o pagamento integral do montante restante, financiado, não vai recuperar o veículo.
Muito se tem discutido sobre os termos da alteração anteriormente mencionada. Ainda discutindo se havia uma necessidade para o pagamento integral da dívida para o retorno do veículo, ou se seria suficiente para pagar as parcelas vencidas.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ - demitido recentemente do Recurso Especial nº 1.418.593 - MS (2013 / 0381036-4), submetidos ao regime de repetitivo, o ministro relatado pelo Dr. Luis Felipe Salomão, que decidiu "precisa de descarregar de toda a dívida, incluindo parcelas a vencer. "
A lei já não prevê o mutuário a capacidade de recuperar o veículo com o único pagamento da dívida vencida. A lei atual não só estabelece que o devedor deve pagar a totalidade da dívida, mas também prevê que, neste caso, o bem será devolvido gratuitamente.
Em suma, o devedor executado apenas escapar a busca e apreensão, se você terá de pagar o valor total do saldo do contrato da maneira cobrado pela instituição financeira no processo, e isso vai acontecer dentro dos primeiros 05 dias após a execução do injunção. Se isso não acontecer, a propriedade do veículo será consolidada com o credor fiduciário de forma irreversível.
Assim, a aquisição de um veículo a motor através de um empréstimo bancário é um passo que deve ser cuidadosamente analisadas no momento da contratação, com sobriedade e responsabilidade, e não só isso, mas no longo prazo, de modo que se estar ciente da necessidade e capacidade de pagar, necessariamente, as parcelas mensais até o fim, caso contrário, mais tarde, antes o padrão, o veículo é apreendido, eo próprio carro para resumir o sonho em um pesadelo e sofrimento.
