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7 de jan. de 2016

O Direito como jogo? Aplicação da Teoria dos Jogos no Ordenamento Jurídico – Parte II

Unknown

Leia também a Parte 1.
A cada semana, será lançado um artigo com vistas à compreensão em nível “macro” sobre a aplicação da Teoria dos Jogos no Direito.
Parte II – Ainda sobre Análise Econômica do Direito: pressupostos metodológicos da teoria 
Para o Direito ser capaz de compreender como se comporta o indivíduo e tentar prever suas reações é necessário perceber que a teoria do comportamento humano, ofertada pela Ciência Econômica, segue os pressupostos metodológicos do sujeito racional e individualista que frente à escassez dos recursos toma decisões (traedoffs) baseadas na análise do custo x benefício.
Os pressupostos provenientes da Ciência Econômica e incorporados pela AED correspondem a: escassez, ponderação de custo e benefício (traedoffs), racionalidade limitada e o individualismo dos homens na tomada das decisões. Tais premissas aplicam-se ao homem, transformando-o em “sujeito econômico”, que pretende agir de forma racional ao maximizar ganhos ainda que não somente financeiros, e que interage no mundo com desejos ilimitados frente aos recursos escassos.
Deste modo, a primeira premissa é que os recursos patrimoniais são sempre escassos para atender o crescente contingente de consumo e bem estar. O princípio da escassez revela-se na expressão “não existe almoço grátis”, a qual significa que todo Direito tem um custo. Assim, enquanto a escassez constitui a barreira à produção dos bens e serviços, parece não haver, em contrapartida, limites para as necessidades e desejos humanos.
Esclarecido o primeiro princípio, como sendo o da escassez, por consequência, o uso e o emprego dos bens devem ser operacionalizados de modo racional, e, por isso, as sociedades enfrentam, inicialmente, o problema de como administrar os recursos, primeiramente com vistas à sua plena utilização e, segundo, objetivando sua melhor combinação.
Dessa escassez nos recursos, advém a imposição às pessoas do dever de escolherem entre as alternativas possíveis e excludentes entre si. Ocorre que toda escolha presume um “custo” de oportunidade ou, na linguagem econômica, um trade-off (ou tradeoff), vislumbrado na relação de compromisso ou “perde x ganha” e que compõe o segundo pressuposto metodológica da AED. A expressão tradeoff define a situação na qual existe conflito na perspectiva de ação econômica que visa à resolução de problema, mas acarreta outro, obrigando a pessoa a escolher, referindo-se geralmente a perder algo, mas ganhando em troca outro.
Uma vez que os recursos são escassos, se comparados aos desejos humanos que são ilimitados, a consequência disto é que somente se pode satisfazer as necessidades humanas se outras não forem atendidas. Como as pessoas enfrentam tradeoffs; a tomada de decisão exige ponderar os custos e benefícios referentes às alternativas de ação, adotando-se a conduta que, dadas condições e circunstâncias, lhes apresentem maior bem estar.
Ao considerar os indivíduos agentes econômicos, presume-se que façam as suas escolhas visando maximizar seus benefícios e obtendo maior utilidade e satisfação em detrimento do menor custo, ou por outras palavras, um indivíduo deve realizar uma ação se, e somente, os benefícios extras de realizá-la forem, no mínimo, equiparados aos custos extras.
Neste âmbito, os sujeitos econômicos aplicam o princípio do custo x benefício na maior parte do tempo, inclusive na litigância, ainda que provavelmente de modo intuitivo e aproximado, sem cálculos explícitos ou precisos. Esse princípio analítico traz probabilidades ao comportamento humano, contribuindo para o sistema jurídico “porque permite examinar a forma como os agentes racionais respondem às alterações nas estruturas de incentivos”.[1]
Logo, o princípio do custo x benefício é essencial para o estudo de como as pessoas racionais fazem escolhas. Na tomada de decisão por meio da dicotomia do custo e benefício, os cientistas econômicos presumem que os sujeitos sejam racionais, porquanto possuem objetivos definidos e optam pelo melhor meio para alcançá-los, e também, individualistas, porque visam satisfazerem seus interesses, categorias que abarcam o terceiro e quarto pressuposto metodológico da AED.
Por conseguinte, a questão que emerge, todavia, é se os sujeitos são mesmo sempre racionais. A racionalidade diz respeito à busca pelo melhor resultado, e isso, não exclui considerar possíveis variáveis como as paixões, emoções e valores pessoais. Herbert Alexander Simon, prêmio Nobel de Economia, em 1978, defendeu a revisão do conceito de racionalidade ampliada para o sentido de “racionalidade limitada”, em que propõe incluir na tomada de decisão pontos intangíveis como valores, crenças e desejos, os quais fazem parte de todo ser humano.[2]
No modelo da racionalidade limitada, às decisões são satisfatórias, mas não ótimas, na medida em que o comportamento real não alcança a racionalidade objetiva ou a melhor escolha, pois o indivíduo é limitado e influenciado, muitas vezes, por sua capacidade física, pelos seus valores e pela extensão de seus conhecimentos adquiridos.
No mesmo sentido, as decisões não são construídas livres das emoções e dos valores. A racionalidade não é absoluta, mas limitada e deve presumir-se como regra, pois se a irracionalidade fosse a ordem, o Direito perderia toda a sua efetividade, uma vez que os indivíduos não observariam as normas de condutas postas. Do mesmo modo, independente daquilo que move as pessoas: princípios morais; coação; tradição ou entre outros motivos, as ações são sempre balizadas pela racionalidade, mesmo que limitada.
A moderna AED, ciente da limitação cognitiva dos indivíduos, isto é, na impossibilidade do cálculo perfeito sobre todos os ganhos possíveis e probabilidades atreladas, trabalha com a hipótese de racionalidade limitada, devendo tal limitação ater-se ao fato da informação raramente ser completa (assimetria das informações) e da existência de custos não previstos. Assim, ressaltam Motta e Vasconcellos, “é impossível obter todas as informações necessárias para uma escolha ótima, já que, num processo decisório, problemas como custo, tempo e as crenças de cada jogador influenciam suas escolhas.”[3]
Logo, as pessoas possuem objetivos e adotam mecanismos razoavelmente aptos a alcançá-los, ou seja, são racionais porque perfazem a técnica baseada na lógica do emprego dos meios disponíveis, com o menor desperdício dos recursos e, ainda, fundadas no individualismo que indica o modo de satisfazer as suas necessidades.
Acompanhando, Oliver Williamson, lembra que a racionalidade submete-se ao cálculo do custo e benefício de cada ação, bem como na capacidade de contemplar todas as possibilidades e conjecturas no processo decisório, e o individualismo refere-se ao auto interesse marcado pelo benefício próprio que conduz a escolha humana.[4]
É necessário, portanto, ainda que não de modo absoluto, mas observável como regra geral, que as pessoas sejam vistas como agentes que pretendem ser racionais e individuais, maximizadores do seu bem estar pela ponderação do custo e benefício na hora de decidir, razão pela qual qualquer alteração na estrutura de incentivos pelas recompensas ou sanções é capaz de levá-las a adotarem outra conduta ou realizarem outras escolhas.
A ideia de que os indivíduos possam agir como racionais de suas preferências (sejam elas quais forem), que dão ensejo a padrões interativos relativamente estáveis, sugere que possam responder a incentivos. A Ciência Econômica não trata só de dinheiro ou de leis do mercado, mas também das implicações da escolha racional e, por essa razão, torna-se ferramenta essencial para entender os impactos e implicações das normas legais, de modo que serve para decidir quais normas devem ser elaboradas ou modificadas dentro de determinado contexto jurídico.
Desse modo, o Direito ao utilizar-se desta metodologia, deve tornar-se facilitador da redução dos custos, a fim de proporcionar adequado grau de segurança e previsibilidade no comportamento estratégico das partes, incentivando o agir cooperativo.
Portanto, quando o indivíduo se depara com mais de uma opção de atuação ou mais de uma conduta possível (exemplo: diversos sistemas de tratamentos nos conflitos), o homem racional e individualista inevitavelmente levará em consideração a relação custo x benefício, de modo a optar pela que melhor atenda aos seus interesses.
Portanto, as premissas da AED estão centradas no comportamento do agente enquanto sujeito racional e individualista que frente às suas necessidades e a escassez dos recursos precisa incorrer em traedoffs baseados na análise do custo x benefício.
Jéssica Gonçalves é Graduada em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL-SC. Formada pela Escola da Magistratura do Estado de Santa Catarina (módulo I e módulo II). Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC-SC. Pós-Graduada em Direito Público pela Universidade Regional de Blumenau – FURB-SC. Pós-Graduada em Direito Aplicado pela Universidade Regional de Blumenau – FURB-SC. Mestranda do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC-SC.