Agora você pode se inscrever por RSS

Cadastre seu e-mail

18 de fev. de 2016

CDC: Atenção consumidor, novas regras aos estacionamentos

Unknown
Olá caro leitor, trago a baila para discutirmos um pouco mais sobre a lei nº 16.127/2016 a qual foi publicada e já começou a valer desde 04/02/2016 e estabelecenormas de mensuração de tarifas e visibilidade das formas de pagamento em estacionamentos de veículos.
Isso que dizer que os estacionamentos terão que se adequar as normas ali estabelecidas, sob pena de serem penalizados com simples advertência ou até mesmo a duplicação do valor de uma eventual multa em caso de reincidência. Insta salientar que tais prestadores de serviços deverão ainda observar a regulamentação que o município irá estabelecer com maiores especifidades da aplicação do referido dispositivo legal onde o município detém o prazo de 60 dias a contar da publicação do dispositivo legal, ou seja, 04/02/2016 para realizar sua publicação.
Por hora podemos dizer que tal dispositivo encontra-se operando e trás algumas observações importantes e bem positivas ao consumidor que utiliza do serviço de estacionamento, e que, por muitas vezes é lesado pela empresa prestadora de serviços tendo que pagar valores absurdos sem ter utilizado a integralidade da hora ou até mesmo valores desproporcionais para a utilização fracionada do tempo que foi de fato gasto pelo usuário naquele estabelecimento.
A lei diz que os prestadores de serviços que explorem essa atividade de estacionamento de veículos ficam obrigados a cobrar de forma fracionada e a manter relógios visíveis ao consumidor na portaria de entrada e de saída do estabelecimento e reforça que o descompasso entre os respectivos cronômetros (relógios) isenta o consumidor de quaisquer pagamentos.
Se faz crucial ressaltarmos que o valor que o consumidor deverá pagar na fraçãoinicial - primeiros 15 (quinze) minutos - será o mesmo nas frações subsequentes e, obrigatoriamente, representará parcela aritmética proporcional ao custo da hora integral. Com isto entende-se que o consumidor conseguirá afastar eventuais abusos nas cobranças realizadas pelos prestadores de serviços nas "paradinhas rápidas".
Por fim determina que os referidos estabelecimentos são obrigados a afixar placa, com dimensão de, no mínimo, um metro quadrado, em local próximo à entrada, com valores devidos por permanência de 15 (quinze) minutos, 30 (trinta) minutos, 45 (quarenta e cinco) minutos e uma hora, e deverão constar também as formas de pagamentos devendo ser padronizadas da forma especificada em lei.
Á saber veja abaixo:

A inobservância do dispositivo ensejará medidas judicias e administrativas em face do agressor da norma devendo ser formalizado junto ao PROCON ou a justiça.
Fonte: JusBrasil 

Julio Mengue
Correspondente Jurídico
Correspondente Jurídico e atuante nos mais diversos ramos do direito como: Direito Societário, Direito Tributário, Direito Contratual,Direito de Família e Sucessões, Direito Civil, Comercial e Econômico, Direito do Consumidor, Direito Trabalhista e Direito Imobiliário, Direito Administrativo e Dire...