O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que a Claro S.A. foi condenada a indenizar trabalhadora que apresentou quadro de depressão após ser submetida a tratamento humilhante no ambiente de trabalho.
A doença foi equiparada a acidente de trabalho, culminando na condenação da empresa ao pagamento de R$ 5.500 à empregada.
A trabalhadora demonstrou que a supervisora da equipe era bastante ríspida, gritando com as atendentes e as repreendendo diante dos demais colegas, bem como costumava sobrecarregar os empregados para o cumprimento de metas, gerando tensão entre os subordinados.
Devido a isso, esclareceu a Autora que teve que procurar tratamento psiquiátrico, passando a fazer uso de antidepressivos, chegando a ficar afastada do serviço por auxílio-doença.
Com base nos laudos periciais e no testemunho de outros empregados, a sentença reconheceu a existência de nexo causal entre o tratamento inapropriado no ambiente de trabalho e a doença desenvolvida durante o contrato, equiparando-a a acidente de trabalho.
A justiça reconheceu que outros fatores – como o histórico familiar de transtornos do humor e situações de estresse relacionadas à obesidade e ao desemprego da mãe no período do contrato – contribuíram para o desenvolvimento da doença. Mas, levando em conta o assédio moral, a extensão e a gravidade do dano causado e suas repercussões na vida da trabalhadora, prevaleceu a avaliação quanto à concausa de 25% de responsabilidade da empresa.
A empresa tentou descaracterizar a relação entre a patologia e o trabalho e afirmou que o problema psicológico da trabalhadora teria sido provocado por “inúmeros fatores externos”.
Contudo, o ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o julgamento está de acordo com as provas colhidas no processo, e que decisão diferente exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Desse modo, por unanimidade, ficou mantida a condenação.
Informações obtidas pelo Tribunal Superior do Trabalho