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23 de jun. de 2015

Juízes de São Paulo não despacham em petições de processos digitais

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O introito desse artigo pode parecer de uma divagação desnecessária; pode dar a entender um que prolixidade de quem o escreveu, mas, infelizmente, é absolutamente necessário à sua plena compreensão.

 

Vamos lá:

Infelizmente no Brasil temos a grande mania, melhor dizendo, o péssimo defeito de nos preocuparmos com as questões macro e, simplesmente, esquecermos ou ignorarmos os problemas cotidianos. Exemplos: 1) ficamos chocados com a corrupção na Petrobrás (e é óbvio que os culpados têm que ser rigorosamente investigados e punidos, apartidariamente), mas estamos meio que acostumados a pequenas contribuições para que um Oficial de Justiça acelere ou retarde um mandado de citação. Achamos isso normal e algo que não deve ser encarado como ilícito; 2) O brasileiro fica chocado com os 60.000 mortos por ano no trânsito (uma guerra do Vietnã – do lado estadounidense – por cada doze meses). Contudo as recentes alterações/majorações nos valores das multas deixou grande parte da sociedade inconformada: “Como assim? Isso é fábrica de multas. Só no Brasil[...]”, e por aí vai. Mesmo sabendo que boa parte das mortes no trânsito vem do consumo excessivo de álcool, as pessoas aqui – neste país sui generis – baixam aplicativos para iPhone e Android que indicam onde se encontra a próxima blitz da Lei Seca. Será que não é mais fácil (como o faz o autor desse texto) usar um táxi; 3) As pessoas que têm filhos se preocupam com o valores da sociedade na qual esses filhos crescem; todavia essa preocupação não os impedem de parar em fila-dupla seus carros ao buscar suas crianças na escola; 4) o brasileiro, não importando sua classe social, sistematicamente vota em políticos notoriamente corruptos, se estes atenderem os seus interesses imediatos. Programa de governo, consciência republicana, ética, escrúpulos, são vistos pelo eleitorado como papo de intelectual babaca.

 

É assim como um todo. Não conseguimos resolver a fórmula de Báscara, mas nos preocupamos com fractais. O EUA são o grande país que são porque o eleitor está muito mais preocupado com quem será o Xerife de seu Condado, o Diretor da Escola de seu filho do que, necessariamente, com quem será o Presidente da República. Pode parecer de um egoísmo, uma mesquinhez da política maior em prol do cotidiano das pequenas comunidades; mas o fato é que quando se tem um país na qual 300 milhões de pessoas se preocupam com questões pequenas, essa somatória de pequenas preocupações acaba, no fim das contas, conduzindo os EUA à condição de mais rico país do mundo.

 

Com a adoção do processo digital os Juízes de São Paulo simplesmente, lastreados numa interpretação totalmente equivocada da norma, têm se recusado a despachar petições em processos digitais com os Advogados. Pior de tudo, é que não ouvimos, tampouco lemos uma linha de indignação por parte da OAB, que se limita a prestar os mais irrelevantes servições à advocacia, como processar o jornalista Diogo Mainardi, ou montar as mais inúteis comissões, que no mais das vezes se prestam a apenas um afagar de egos entre os seus dirigentes. Diga-se de passagem, a AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), cuja inscrição é facultativa tem se mostrado muito mais útil à Advocacia que a Ordem dos Advogados do Brasil. Quem discorda dessa realidade, ou é dirigente da Ordem, ou não advoga. Simples assim!

 

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Falemos agora o porquê dessa verdadeira aberração que se criou com o processo digital, que é o Juiz recusar-se a despachar.

 

Em primeiro lugar, temos que nos perguntar: Como um Magistrado despacha uma petição digital na presença do Advogado. Simples, muito simples. Basta o Advogado levar a petição ao Magistrado, explicar as razões, e, se despachada for a petição o Advogado volta ao escritório, escaneia a petição e a protocoliza digitalmente. Fácil não. Não, no Brasil temos a capacidade ímpar de complicar o que deveria ser simples.

 

Antes de qualquer coisa, sabemos que não é qualquer petição que precisa ser necessariamente despachada pessoalmente com um Juiz; na realidade é a menor parte delas. Ocorre que há casos em que é imprescindível que o Advogado explique ao Juiz, pessoalmente, as razões que justificam a ida do causídico ao seu gabinete. Mas existem, cautelares de sustação de protesto, prisão civil, imissão de posse, dentre outras. Podemos dizer que nesses 20 anos de advocacia e quase 2.000 processos, pela menos em umas 100 vezes o “ir até o gabinete do Juiz” significou a diferença entre o perecimento, ou não, do Direito de um cliente.

 

Assim, num desses casos, que corria em processo digital, fomos despachar com o Magistrado que atentou que a lei o proibia de despachar petições digitais com advogados. Houve é claro uma confusão terminológica. Quando ele disse Lei ele quis dizer norma. O que vedava o despacho, em seu entendimento, era o provimento 551/2.011 (do TJSP) que em seu artigo 10 diz que: “O protocolo, a distribuição e a juntada de petições eletrônicas poderão ser feitos sem a intervenção da unidade judiciária”. Não poderia estar mais errado, o Magistrado. Em primeiro lugar que a norma em comento [que não é lei], ficando [bem] abaixo da lei ordinária [no caso a lei 8906/1994]na “Pirâmide Normativa de Kelsen”. Aliás, é de ser questionada a legitimidade jurídica em emanar normas de conteúdo processual, por parte do Tribunal de Justiça de São Paulo, visto que a Constituição da República não lhe atribui esse poder. Em segundo lugar, porque a norma em comento diz “pode” ao invés de “deve”. Isto é, ao dizer “poderão ser feitos automaticamente, sem a intervenção...” também dá ao Jurisdicionado a opção de fazer com a intervenção do Juiz. Sempre que o caso se mostrar necessário, é óbvio.

 

Contudo, ainda que entendêssemos que a norma proíbe ao Magistrado despachar com advogados petições em processos digitais, temos que essa norma viola frontalmente a Lei Federal 8906/1994. O artigo setimo do Estatuto da Advocacia, diz, em seu inciso “X “ ser direito do Advogado: “usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; “ Noutras palavras, a lei diz que o advogado pode despachar, quando se fizer necessário, petições com magistrados. Essa lei [que em hipótese alguma pode ser revogada por uma circular do TJSP]não está sendo respeitada pelos nossos Juízes.

 

Fonte: Conjur