Direito Administrativo é o conjunto de princípios jurídicos que regem a atividade administrativa, as entidades, os órgãos e os agentes públicos, que tem por objetivo o atendimento das necessidades da coletividade e dos fins desejados pelo Estado. É considerado um ramo do direito público interno e compete a este o estudo da atividade administrativa, de sua estrutura, de seu pessoal e de sua finalidade.
Fontes do Direito Administrativo: lei, jurisprudência, doutrina, princípios gerais do direito e os costumes.
Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos no artigo 37 da Constituição Federal, porém estes não são os únicos que norteiam todo o direito Administrativo. Assim, além dos princípios constantes do artigo mencionado, existem outros que também traçam normas que devem ser seguidas pelos órgãos seus respectivos servidores.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Agora passaremos a explicar um a um os princípios acima mencionados:
Princípio da legalidade: basicamente determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, assim fica o administrador proibido de impor qualquer obrigação ou dever aos administrados, sem que exista lei que a estabeleça. Tal princípio delimita a área de atuação do agente ou da administração pública.
Princípio da Publicidade: todos os atos da administração devem ser públicos, com o intuito de facilitar o controle dos atos públicos, porém em determinados casos este princípio pode ser suprimido.
Princípio da eficiência: este princípio determina que o administrador adote os métodos técnicos que garantam o melhor e mais célere resultado no que diz respeito à pratica de atos e procedimentos administrativos.
Princípio da pessoalidade: significa que a atuação do Estado deve voltar-se ao atendimento impessoal, geral, ainda que venha a interessar a pessoas determinadas, não se atribuindo tal atuação ao agente, mas sim a entidade, assim fica condicionada a administração a oferecer um tratamento igual a todos.
Princípio da moralidade: ampara-se na necessidade de que toda a atividade administrativa, bem assim os de atos administrativos atenderem a um só tempo à lei, à moral, à equidade e aos deveres da boa administração.
Princípio da autotutela: é a possibilidade da administração rever internamente seus atos, podendo revoga-los quando inconvenientes, ou anula-los quando ilegais.
Princípio da supremacia do interesse público: cumpre destacar de início que este não se trata de uma exceção a determinação do Estado em respeitar os interesses individuais, porém garante que prevaleça o interesse maior, ou seja, de uma coletividade, em detrimento de um interesse individual, além disso, importante destacar que apesar de soar como uma regra impositiva, e ditatorial, ainda assim é necessário que se obedeça por exemplo o princípio da legalidade.
Princípio da indisponibilidade: apesar do administrador agir em nome do Estado, este não pode dispor de bens, interesses e direitos públicos sem a prévia anuência legal deste, ou seja, tais bens e direitos são confiados a este apenas para gestão, e não disposição.
Princípio da motivação: conforme destaca Celso Bandeira de Mello, é o dever da administração justificar seus atos, devendo ser prévia ou contemporânea a expedição do ato.
Princípio da segurança jurídica: garante perpetuidade nas relações jurídico-administrativas, pois não cabe ao administrador invalidar atos administrativos, desfazendo relações ou situações jurídicas.