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4 de ago. de 2015

Identificando Peças Processuais em Direito Tributário - Parte 2

Unknown
No post anterior falamos sobre as ações de competência do Fisco, que para os fins da segunda fase do Exame de Ordem, você só precisa saber as duas citadas, quais sejam: Execução Fiscal e a Medida Cautelar Fiscal.
Resumidamente, só para relembrar, na Execução Fiscal o Fisco cobra dívida tributária. Na Cautelar Fiscal o Fisco requer bloqueio de bens do contribuinte, que de má-fé, pratica atos de dilapidação patrimonial para frustrar futura cobrança de dívida tributária.  É isso. Sem muitos mistérios!
Portanto, hoje vamos iniciar o post das ações de iniciativa do contribuinte e para começar é muito importante que você compreenda que há um divisor de águas quando falamos de ações do contribuinte, se trata das ações que são vias de defesa dele quando há Execução Fiscal contra ele, ou seja, as defesas do executado, e ações cabíveis em sua defesa quando não há Execução Fiscal, as defesas do contribuinte.

No post de hoje vamos delimitar focando nas vias de defesa do contribuinte EXECUTADO, quando há Execução Fiscal.
Como vimos no post passado, o contribuinte pratica fato gerador, é notificado do débito e não paga, esgota-se o PAF (farei um post sobre ele em breve) sem pagamento, gera-se a Certidão de Dívida Ativa, a Fazenda vai executar.
Havendo, portanto, todo esse procedimento e a Fazenda já ajuizado a Execução Fiscal, nos poderemos trafegar, em regra, por duas vias de defesa, quais sejam: Embargos à Execução Fiscal e Exceção de Pré-Executividade.
Embargos à Execução Fiscal
Embargos à Execução é a principal via defesa do contribuinte que sofre uma Execução Fiscal. É uma ação que deve ser ajuizada na forma do art. 282 do CPC cumprindo todos os requisitos da petição inicial. Entretanto para o seu cabimento é necessário a observância de alguns requisitos, quais sejam:
  • Garantia do juízo: o contribuinte deve depositar o montante, pagando a dívida e, posteriormente, se vencedor, poderá reaver esse valor.
  • Prazo de 30 dias:  o art. 16 da Lei de Execuções Fiscais determina que o “executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:  do depósito;  da juntada da prova da fiança bancária;  da intimação da penhora.” Não sendo admitidos embargos do executado antes de garantida a execução.
Havendo condições do contribuinte para cumprir esses requisitos principais, poderá se utilizar dos Embargos à Execução.
Na prova, o examinador deverá lhe dizer que o contribuinte está sofrendo Execução Fiscal da qual discorda, vai citar o prazo inferior a 30 dias, demonstrando que há prazo hábil para interpor os Embargos e vai dizer que o contribuinte quer garantir o juízo. Assim, você como advogado deve promover a via adequada de defesa. Com uma boa leitura, identificando essas palavras-chave, quais sejam: via ordinária de defesa, prazo de 30 dias, garantiu ou vai garantir o juízo, ajuíze Embargos à Execução.
Exceção de Pré-Executividade
A Exceção de Pré-Executividade (EPE), é a via de defesa do contribuinte quando está sofrendo Execução Fiscal, entretanto ele não pode cumprir com os requisitos dos Embargos, ou seja, ou ultrapassou o prazo de 30 dias, ou ele não tem condições de garantir o juízo. Sendo assim, você poderá peticionar nos próprios autos com Exceção de Pré-Executividade. Perceba, a EPE não é uma nova ação que você ajuíza para defender o contribuinte, é apenas  uma petição. Portanto toda vez que for cabível a EPE o examinador vai te mandar PETICIONAR NOS PRÓPRIOS AUTOS.
A EPE é muito bonitinha, pois você pode utiliza-la fora do prazo dos embargos e ainda não precisa garantir o juízo, porém, muito cuidado, pois de acordo sumula 393 do STJ, o contribuinte para utiliza-la deve possuir prova pré-constituída, ou seja, o direito deve ser líquido e certo, não havendo necessidade de DILAÇÃO PROBATÓRIA e podendo provar de plano que há um vício insanável na execução, não devendo a mesma prosperar.
Na prova, o examinador vai te contar uma historia, na qual o contribuinte está sofrendo uma Execução Fiscal e dai ele vai te dar as palavras-chave, quais sejam: perdeu o prazo de 30 dias, ou não tem dinheiro para garantir a Execução. Ademais, o examinador vai dizer que se trata de um direito líquido e certo e que não há necessidade de dilação probatória. Ao final lhe dirá para utilizar a via adequada de defesa nos próprios autos. Assim sendo, não restam dúvidas, é Exceção de Pré-Executividade.
Agora, suponha que o contribuinte, ora executado, perdeu o prazo de 30 dias dos embargos, não possa garantir o juízo, e ainda, não possa provar de plano que seu direito líquido e certo fora violado, necessitando, assim, de dilação probatória? O que fazer? É uma situação que eu não acredito que caia na prova, mas pode ocorrer na sua vida prática e, assim ocorrendo, você pode se valer da Ação Anulatória.
Sim, já fora pacificado que o direito de acesso ao judiciário não pode ficar comprometido. Assim, se esgotarem as possibilidades de defesa do executado nas ações ordinárias, ele pode se utilizar de outra, no caso a Anulatória para promover sua defesa.
Espero que tenham gostado! Curtam, compartilhem com seus amigos ou deixem comentários!
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