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4 de ago. de 2015

Identificando Peças Processuais em Direito Tributário - Parte 1

Unknown
Você morre de medo ao se imaginar prestando a segunda fase do Exame da Ordem? Você não deveria tê-lo se escolheu Direito Tributário.
Se você está em dúvidas acerca de qual matéria escolher para prestar a segunda fase, escolha Tributário. Realmente são poucas peças e de fácil identificação. Não está acreditando? Vou provar para você!

No post de hoje nós vamos tratar das ações de competência do Fisco, que embora estejam no edital de Direito Tributário, há pequena chance de cair, pois as ações da Fazenda são normalmente cobradas em concursos de Procuradoria. Ademais o examinador sempre deu preferencia para cobrar do examinando conhecimentos a cerca da advocacia tributária em ações do contribuinte (estas veremos em uma próxima oportunidade, em breve), mas caso apareça uma das ações do Fisco na segunda fase, o que é possível acontecer, não há o que temer.
Primeiramente você vai saber que é uma das duas ações do Fisco, pois o examinador vai dizer que você é um procurador de determinado estado/munício, ou advogado de alguma autarquia, ou empresa pública/sociedade de economia mista. Percebeu que está neste âmbito público contra um contribuinte, a ação é de competência do Fisco.
E quais são as ações de competência do Fisco?
Basicamente são duas constantes do edital: Execução Fiscal e Cautelar Fiscal.
Obviamente que há outras ações do Fisco cabíveis em matéria tributária, mas para a temida segunda fase da OAB, você só precisará saber essas duas. Piece of cake ou não, gente?!
Execução Fiscal
A ação de Execução Fiscal é a via pela qual o Fisco cobra o contribuinte inadimplente de débito fiscal. Assim, na forma do art. 142 do CTN, uma vez efetuado lançamento do crédito tributário, notificado o contribuinte e esgotado o procedimento administrativo fiscal (PAF), nasce a certidão de dívida ativa, tornando possível a cobrança em juízo do crédito tributário. Tal cobrança se dá com o ajuizamento da Execução Fiscal.
Sabemos que o Fisco não precisa de uma ação de conhecimento, como uma ação de cobrança, ou seja, o Fisco não precisa ir em juízo primeiramente para contar a historinha para o juizão. Não. O Fisco como credor privilegiado que é, vai direto no contribuinte inadimplente com Execução Fiscal, executando-o para satisfação do crédito.
Execução Fiscal na prova:
Na prova o examinador vai narrar uma situação na qual o contribuinte praticou tal fato gerador, a Fazenda lançou, o sujeito foi notificado, esgotou-se o PAF, nasceu a certidão de dívida ativa. Quando nasce a certidão de divida ativa o Fisco, por um de seus procuradores,  deve ajuizar a ação cabível para resolver o inadimplemento. Só vai faltar o examinador dizer: “Ajuíze a Execução Fiscal, meu amigo!”
Cautelar Fiscal 
A cautelar fiscal é cabível para evitar a dilapidação proposital do patrimônio por parte do contribuinte que o faz de má fé, frustrando, assim, uma futura cobrança de debito fiscal.
Desta forma, é pela Cautelar Fiscal, prevista na lei 8.397/92, que Fisco vai em juízo requer que se bloqueie ou torne indisponível determinados bens do contribuinte até o valor X suficiente para a satisfação do crédito, antes ou no curso da ação de execução fiscal.
Se preparatória for a medida cautelar da Fazenda, caberá à esta em 60 dias ajuizar a execução fiscal, sob pena  tornar-se ineficaz, podendo ser revogada e modificada.
Cautelar Fiscal na prova:
Na prova o examinador vai deixar muito claro que você não está executando/cobrando nada, você apenas deverá requer que se determine a inalienabilidade de determinados bens do contribuinte, afim de se assegurar que haverá êxito em uma cobrança futura.
Logo, a banca  vai narrar uma situação em que  determinado contribuinte está com uma dívida tributária significativa e que vem praticando sequenciados atos de dilapidação patrimonial, afim de frustrar uma futura cobrança do Fisco, assim sendo, cabe a medida cautelar fiscal.