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3 de ago. de 2015

Entenda: Direito de Imagem X Direito de Arena

Unknown
Direito de personalidade

Quando se fala em direito de imagem, principalmente no meio do esporte sempre vem a mente o direito de arena, mas antes é preciso fazer algumas considerações sobre o direito de personalidade para que assim seja possível traçar suas semelhanças e diferenças. 

Os direitos de personalidade decorrem da proteção da dignidade humana, estando ligados intimamente à própria condição humana. Esses direitos de personalidade estão ligados à pessoa humana de maneira perpétua
O Código Civil de 2002 trata no Capítulo II (dos art. 11 a 21) no livro sobre as pessoas. O artigo 11 fala que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária. Ou seja, esses direitos tutelam à pessoa em seu aspecto corporal (corpo, nome, voz), interior (intimidade, privacidade, honra subjetiva e objetiva) e exterior (imagem e reputação).

Esses direitos são inerentes à pessoa, a Constituição Federal de 1988 de maneira bem abrangente os defende estando eles elencados entre os Direitos e Garantias Fundamentais, o art. 5º inciso X fala que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”.

Direito de Imagem

O Direito à Imagem é um dos direitos de personalidade, e é qualificado como sendo extra patrimonial, de caráter personalíssimo, tendo preocupação com a proteção da pessoa à publicação e divulgação da própria imagem, em situações que desrespeitem à sua vida privada e sua individualidade.Porém com o avanço tecnológico que aconteceu no mundo e a facilidade de transmissão de imagens por meios de comunicação caso da televisão, jogos de futebol, eventos transmitidos pela internet, etc., a imagem se tornou fácil para que haja a violação de sua integridade.

Nas palavras de Carlos Alberto Bittar “O direito que a pessoa tem sobre sua forma plástica e respectiva componentes distinta (rosto, olhos, perfil, busto) que a individualizam no seio da coletividade. Incide, pois, sobre a conformação física da pessoa, compreendendo esse direito um conjunto de caracteres que a identifica no meio social.” Ele diz que a imagem é uma das principais projeções da personalidade da pessoa, porém este possui uma característica que o diferencia dos demais direitos da personalidade, que este direito possui o aspecto da disponibilidade. Bittar fala que o direito a imagem “Reveste-se das mesmas características comuns aos direitos da personalidade. 
Destaca-se, no entanto, com respeito a esse direito, assume dimensões de relevo, em função da prática consagrada de uso de imagem humana em publicidade, para efeitos de divulgação, de produtos ou serviços postos à disposição do público consumidor.”.
Essa disponibilidade do Direito de imagem traz um caráter econômico, e como este direito é disponível, se houver a vontade e o interesse de negociar poderá negociar e não afetará as características intrínsecas. Com isso, o titular pode buscar proveito econômico de sua imagem. Entretanto vale lembrar que os terceiros que utilizam esta imagem tem o uso do bem jurídico da imagem, e seria nula a alienação ou renuncia desta imagem se este terceiro utilizasse como se fosse titular da mesma.  
       
Direito a imagem do atleta profissional

Antes de falar sobre a licença de uso de imagem do atleta profissional temos que afirmar que este é diferente do direito de arena.  De maneira bem sucinta, quando se diz em utilização da imagem do atleta profissional esta diz respeito à utilização extracampo do atleta e o direito de arena decorre diretamente do evento esportivo. 

O direito de Licença de uso de imagem está descrito no art. 5º, incisos VX e XXVIII, A, da Constituição Federal de 1988; e no artigo 90, incisos I, II, III, IV, e § 1º e 2º da nova lei de Direitos Autorais (Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998).

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...) XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
 A)   A proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I - a fixação de suas interpretações ou execuções;
II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.
§ 1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
§ 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.

Nas palavras de Fabio Menezes de Sá Filho, os “dispositivos constitucionais visam dar segurança, impondo, restrições à propagação da imagem do atleta por parte dos clubes, dos patrocinadores ou quem quer que seja, não importando se é por meio da venda de produtos contendo a imagem do empregado, ou ainda, divulgando-a em sites ou por meio de outros meios de divulgação, cuja propriedade é do próprio jogador. A exposição da imagem, com fins comerciais, só poderia ocorrer mediante autorização deste, conforme o art. 20 do Código Civil vigente, Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Seguindo o pensamento de Fabio Menezes de Sá Filho, “... as pessoas que vivem da sua imagem e consequentemente estão, por decorrência da sua própria profissão, colocadas a um nível de exposição pública que não é próprio das pessoas comuns. Portanto é de suma importância que as pessoas que profissionalmente estão ligadas ao público, não possam reclamar um direito de imagem com a mesma extensão daquele conferido aos particulares não comprometidos com a publicidade.

É claro que isto não significa que estas pessoas estejam sujeitas a serem filmadas ou fotografadas sem o seu consentimento em lugares não públicos e flagradas em situações nas das mais adequadas para seu aparecimento.”
O que ocorre normalmente é que o clube e o atleta firmem um contrato de licença de imagem à parte do contrato de trabalho, condicionado este a extinção do primeiro, para uma maior segurança para ambos.

Contrato de Licença de Uso de Imagem

O Contrato que é ideal para dispor da imagem do atleta é o de licença de uso de imagem. Neste tipo de contrato não é a imagem o objeto do contrato, mas sim sua licença de uso. O que se pode dizer é  que com a licença ocorre a concessão do exercício do direito de exploração, enquanto o direito permanece com o seu titular, que na verdade não pretendeu dispor do mesmo,ou seja, mesmo o instituto da imagem figurando entre os direitos da personalidade, este tem uma característica peculiar, que é a disponibilidade, porém esta só é valida quando houver cláusula que demonstre o uso determinado e temporário da imagem.

Carlos Alberto Bittar fala que “os contratos devem especificar a finalidade, as condições do uso, o tempo, o prazo e demais circunstancias que compõem o conteúdo do negocio, interpretando-se restritivamente, ou seja, permanecendo no patrimônio do licenciante, outros usos não enunciados por expresso. Não podem esses contratos – quando da exclusividade – importar em cerceamento da liberdade da pessoa ou sacrifício longo de sua personalidade, sendo considerada nula como cláusula potestaviva, como por exemplo um contrato em que o titular se despojasse definitivamente de um direito dessa ordem).”

Direito de Arena

O termo direito de arena nas palavras de Domingos Sávio Zainaghi  tem origem latina  que significa areia. “O termo é usado nos meios esportivos, tendo em vista que, na antiguidade, no local onde os gladiadores se enfrentavam, entre si ou animais ferozes, o piso era coberto de areia.”No começo as entidades organizadas não conseguiam regular as despesas das competições desportivas com apenas a receita da bilheteria, mesmo com o aumento do interesse público começaram as crescentes ajudas de custo para os atletas,  e com isso as entidades foram obrigadas a procurar outras formas de receita. Porém, com a chegada da televisão vieram os recursos de que os esportes e seus organizadores necessitavam.

Erickson Gavazza Marques disserta um pouco sobre o assunto, “É a televisão que garante a presença dos anunciantes, pois ninguém se dispõe a patrocinar um espetáculo se não há certeza de que a televisão estará presente. Afinal, a retransmissão televisiva da manifestação esportiva será vista por centenas, milhares de telespectadores localizados ao redor do mundo, diante da tela de seus televisores, aptos a contemplarem também o produto e a marca dos anunciantes”.

Com isso desenvolve-se a união da exploração do espetáculo esportivo por parte das empresas de rádio e televisão, com as entidades praticantes e administrativas do desporto. As receitas geradas pelas transmissões atraíram o interesse de patrocinadores, Erickson Gavazza Marques exemplifica bem esse ponto, “O interesse cada vez maior do grande público pelo esporte levou os responsáveis pela programação das empresas de televisão a reverem as suas prioridades na escolha dos programas. E foi por este motivo que a televisão deslocou-se em direção à arena para, ali, extrair importantes receitas graças ao interesse de seus anunciantes, estes preocupados em levar os seus produtos ao consumidos da forma mais rápida e eficiente.”.

O que fica bem claro é que as empresas televisivas ganham muitos rendimentos através da divulgação de reportagens, matérias jornalísticas, imagens audiovisuais, entre outras, reproduzidas graças às personalidades do mundo esportivo como um todo.

Barros fala que no direito de Arena “O desportista profissional é o ator do espetáculo desportista e sua imagem é essencial e inevitável. Surge a função dessa atuação o direito do desportista participar do preço, da autorização, da fixação, transmissão ou retransmissão do espetáculo esportivo público com entrada paga, ao qual se denomina direito de arena.” (...) “O direito de arena é reconhecido pela doutrina como um “direito conexo”, “vizinho” dos direitos autorais e também ligado ao direito à imagem do atleta. Ele é garantido aos desportistas e lhes assegura uma ‘regalia pelas transmissões radiofônicas e/ou televisivas de suas destrezas pessoais, que não são meras informações periódicas”.

Conclusão

Muitos confundem o direito de arena com o direito de imagem, porém a doutrina e a jurisprudência os diferenciam quanto a sua titularidade.
O direito à imagem é personalíssimo, contudo este pode ser negociado pelo atleta, diretamente com a entidade de prática desportiva, cabendo às partes estipularem os valores e as regras. Já o direito de arena pertence à entidade de pratica esportiva que poderá, livremente, negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão da imagem do espetáculo desportivo. Tudo isso conforme o art. 42 da lei 12.395 de 2011:

Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. 

§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.