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23 de out. de 2012

Processo do Trabalho - Confissão

Unknown

580154_429863373741397_219954730_nConfissão: há confissão de um fato quando afirmado por uma das partes no processo e confirmado pela outra parte, ainda que essa afirmação traga prejuízo para a mesma.

Confissão judicial: pode ser espontânea ou provocada. A confissão espontânea acontece quando a parte sem ser interrogada ou questionada admite um fato como verdadeiro, já a confissão provocada é obtida pela inquirição = interrogatório ou depoimento pessoal.


As confissões podem ser reais ou fictas, onde são reais aquelas que expressas pelas partes e são consideradas confissões fictas aquelas que são dadas de maneira tácita. A confissão espontânea e a provocada são consideradas confissões reais.

Quem pode confessar:
· Menor devidamente representado por representante legal, juntamente com representante do Ministério Público do Trabalho.
· Advogados com poderes expressos para isso na procuração.A ordem da oitiva das partes é via de regra, primeiro o reclamante, depois a reclamada (art. 344 combinado com o art. 413, CPC).

Pode porem haver a inversão na ordem da oitiva das partes quando o réu opõe fato extintivo, modificativo ou impeditivo do autor, cabendo-lhe portanto a produção da prova (art. 333, CPC). Importante ressaltar que a inversão na ordem da oitiva das testemunhas não equivale a inversão do ônus da prova, que se dá somente quando a responsabilidade de produzir provas é transferida a parte contrária, ainda que ela não tenha oposto fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Prova documental: Documento é um meio idôneo utilizado como prova material da existência de um fato. Ela se caracteriza em qualquer meio material (fita, vídeo, cd´s, dvd´s). A veracidade do documento pode ser autenticada pelo cartório, pelo juiz e até mesmo pelas partes, quando os documentos não forem autenticados em cartório.

Documento comum às partes é aquele em que o autor e o réu têm acesso a qualquer tempo. Quando se há um documento comum, só é impugnado o conteúdo e não a forma.
Forma do contrato de trabalho (art. 456, CLT)
Hora da rescisão contratual (art. 477, CLT)
Controle de ponto (art. 74, §2º, CLT)
Exceção a irrenunciabilidade (art. 462, CLT)

O momento da apresentação dos documentos é na peticão inicial do autor e na contestaçãoIncidente de falsidade documental: é uma questão suscitada por uma das partes no processo e que tem por finalidade contestar a veracidade de determinado documento, apresentado pela parte contrária. É uma questão incidental que suspende o curso do processo e que pode ser levantada em qualquer grau de jurisdição. O incidente pode ser suscitado pelo réu em contestação ou por qualquer das partes em 10 dias, da intimação do suscitante sobre a juntada dos documentos aos autos.

Exibição de documento: medida cautelar de produção antecipada de prova. É asseguratória do direito da parte que pretende ver apresentado nos autos documento que está em posse da parte contrária ou terceira pessoa que se recusa a fornecer. Também essa medida é antecipatória, se apresentada antes da ação principal ou incidental, se no meio da ação principal.

Prova pericial: perícia é a espécie de prova que objetiva fornecer esclarecimentos ao juiz sobre questões técnicas as quais extrapolam o conhecimento científico do julgador. A perícia pode ser determinada de ofício pelo juiz ou pelas partes. Os peritos são inscritos em seus órgãos de categoria e esses órgãos repassam sua listagem de profissionais ao julgador.Honorários periciais: podem ser de dois tipos, os prévios e os definitivos/finais. Os prévios são pagos antes da realização da perícia, já os definitivos são pagos após o serviço ser realizado. Quem paga é a parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790, b, CLT)

Procedimento da Prova pericial
· Nomeação.
· Prazo para entrega do laudo (fixação).
· Abertura de prazo às partes para nomeação de assistente técnico.
· Realização da perícia
· Apresentação do laudo oficial
· Prazo para as partes para impugnação do laudo

A substituição do perito pode ocorrer em duas situações: a primeira delas é quando ocorre um atraso extremo do serviço pericial ou então quando ocorre a recusa por motivo legítimo do perito. Se o perito se escusar do serviço ele não precisará de fundamentação, mas se a parte alegar a sua incapacidade a mesma deverá provar.

14 de out. de 2012

Processo do Trabalho – Vícios e Nulidades

Unknown

images (1)Irregularidade: é um vício pequeno, sem força para praticar a nulidade do ato, como por exemplo, errar na numeração de páginas do processo.

Inexistência: é um vício que não permite sequer que o vício nasça ou produza efeitos dentro da relação processual.

Nulidades absolutas podem ser arguidas pelas partes ou reconhecidas de ofício pelo juiz e possui efeito retroativo.

Exemplos: um processo trabalhista que foi julgado por um juiz criminal, enquanto tal juiz esteve presidindo o processo os atos são nulos.

Nulidade relativa: só pode ser arguida pela parte na primeira oportunidade que esta tiver para falar nos autos e ela tem efeito progressivo.
Exemplo: juiz territorialmente incompetente, se no momento que a parte deveria arguir a incompetência e não o fez, a competência do juízo é prorrogada, porém se a parte arguir a incompetência no momento adequado somente os atos ainda pendentes serão considerados nulos.

Um processo trabalhista que o juiz esquece de assinar a sentença é um ato inexistente.
A diferença entre nulidade absoluta e inexistência é que na inexistência enquanto não houver arguição da parte ou do juiz o ato é considerado válido.