Irregularidade: é um vício pequeno, sem força para praticar a nulidade do ato, como por exemplo, errar na numeração de páginas do processo.
Inexistência: é um vício que não permite sequer que o vício nasça ou produza efeitos dentro da relação processual.
Nulidades absolutas podem ser arguidas pelas partes ou reconhecidas de ofício pelo juiz e possui efeito retroativo.
Exemplos: um processo trabalhista que foi julgado por um juiz criminal, enquanto tal juiz esteve presidindo o processo os atos são nulos.
Exemplo: juiz territorialmente incompetente, se no momento que a parte deveria arguir a incompetência e não o fez, a competência do juízo é prorrogada, porém se a parte arguir a incompetência no momento adequado somente os atos ainda pendentes serão considerados nulos.
Um processo trabalhista que o juiz esquece de assinar a sentença é um ato inexistente.
A diferença entre nulidade absoluta e inexistência é que na inexistência enquanto não houver arguição da parte ou do juiz o ato é considerado válido.