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5 de jun. de 2015

IMÓVEL: COMPREI MAS AS OBRAS ESTÃO ATRASADAS, ENTENDA SEUS DIREITOS!

Unknown
Verificado o atraso na obra o consumidor já pode ingressar com uma ação no judiciário, requerendo reparação por perdas e danos pelo descumprimento do prazo contratual.
Entre os direitos são os lucros cessantes, que significa o ganho que o consumidor deixou de obter sobre todo o período que ficou ou está sem o imóvel após o prazo pactuado com a(s) construtora(s).

Desse modo, no momento que ficar constatado o atraso das obras, é direito do consumidor ser indenizado, uma vez que deixou de usar ou alugar o seu bem imóvel, já que é evidente o prejuízo ocasionado pela(s) responsável(eis) da obra.
Não é só. Provavelmente o contrato firmado com as construtoras impossibilita discussão das suas cláusulas, e por isso as penalidades por descumprimento contratual só recaem sobre o consumidor, deixando assim evidente o abuso das empresas perante o consumidor e ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, por conta dos abusos e ilegalidades sofridas, o consumidor pode pleitear na justiça que a(s) construtora(s) pague(m) as multas arbitradas no contrato de forma sinalagmática, ou seja que recaia sobre a empresa as mesmas penalidades imputada ao consumidor devido ao descumprimento contratual (no caso a não conclusão da obra do prazo pactuado)!
Além disso, cabe o consumidor ser indenizado pelos danos morais, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o descaso com o consumidor é situação hábil a caracterização do dever de indenizar, especialmente nas situações em que a(s) construtora(s) presta(m) o serviço de forma deficiente.
Frise-se que mesmo após o recebimento das chaves em uma obra que atrasou, o consumidor continua tendo direito a mover ação indenizatória contra a construtora pelo prazo de até cinco anos após o início do atraso, ou seja, a contar do dia seguinte ao prazo contratual de entrega.
Está passando por essa situação? 


Fonte: Navegar no Direito

22 de mai. de 2015

Em caso de divórcio, imóvel adquirido pelo Minha Casa, Minha Vida fica com a mulher

Unknown
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença da 2ª Vara de Família da Comarca de Londrina (PR) que, em divórcio litigioso, concedeu à mulher a propriedade de uma casa adquirida pelo Minha Casa, Minha Vida, transferindo o financiamento feito em nome do casal para o nome dela apenas.
A decisão da 3ª Turma, tomada em julgamento realizado no final de abril, negou mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal, que alegava ser ilegal a mudança do contrato de financiamento.
Em seu voto, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do caso, afirmou que a lei que regulamenta o Minha Casa Minha Vida (Lei nº 11977/09) é clara a esse respeito. Diz a norma: “Em caso de dissolução da sociedade conjugal, o título da propriedade do imóvel será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável”.
Thompson Flores frisou ainda que a legislação só não prevê a transferência da casa para a mulher nos casos em que o marido tenha a guarda exclusiva dos filhos do casal.
Processo: 00007867020154040000/TRF
Por TRF-4ª REGIÃO