
doze horas no Senado Federal e, dentre os questionamentos que lhe foram dirigidos, a senadora Ana Amélia (PP - RS) indagou se, em sua concepção, o direito a vida admitiria alguma relativização.
Para análise desta questão, é fundamental pinçarmos o disposto no caput do artigo 5º da Constituição Federal que assegura, dentre outras coisas, o direito à vida. Por outro lado, o inciso III do mesmo artigo traz reprime expressamente tratamentos degradantes como a tortura, por conta de práticas que pautaram o cotidiano da nação por duas décadas. Ademais, é igualmente importante o artigo 1º, III, que garante a dignidade à pessoa humana.
Para conceber um entendimento da eutanásia sob a luz da Constituição, é necessária a conjugação de todos os elementos mencionados. A lei Mário Covas (Lei Estadual 10.241/1999 de São Paulo) contemplou, em seu artigo 2º, XXIII, um esboço baseado em preceitos constitucionais acerca do tema.
A dura realidade, que deve ser aceita, é a de que existem doenças letais, incuráveis e que causam enorme e lento sofrimento ao paciente. Não é condigno com os preceitos assegurados pela Constituição cidadã prolongar o sofrimento alheio para o fim de acalentar esperanças sem fundamentação científica.
Não é razoável e não é altruísta prolongar um sofrimento que pode ser abreviado. O entendimento do STF, contudo, converge para outro sentido. Preconceitos sociais e a desinformação são as principais causas para a rejeição a novas ideias e mudanças. Sendo assim, não se vislumbra hipótese para alterações significativas a curto prazo.
Fonte: JuridicoCorrespondente