Agora você pode se inscrever por RSS

Cadastre seu e-mail

31 de jul. de 2013

DIREITO CIVIL – CASAMENTO PUTATIVO

Unknown

Aliança

Conceito: o vocábulo putativo deriva do latim “putare”, cujo significado é imaginar.

Portanto, o casamento putativo pode ser entendido como o casamento “imaginado válido”. Conceitua-se mais formalmente como o matrimônio que, embora padeça de algum vício capaz de torná-lo nulo ou anulável, produz efeitos legais, em respeito à boa-fé de um ou de ambos os consortes.

Requisitos: para que reste caracterizada a putatividade do matrimônio, é indispensável a verificação da boa-fé. O artigo 1.561 do Código Civil, em seu caput, menciona a boa-fé de ambos os cônjuges. Todavia, o §1° do referido artigo assegura a preservação dos efeitos do casamento nos casos em que há boa-fé de apenas um dos consortes, a exemplo da bigamia.

Exige-se ainda a invalidade do casamento, o erro desculpável e a declaração judicial de nulidade ou desconstituição do matrimônio.

No que diz respeito ao erro, este pode ser de fato ou de direito, constituindo assim uma rara exceção ao artigo 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que veda a possibilidade de alegação do desconhecimento da lei como forma de justificar seu descumprimento.

A sentença declaratória de nulidade (ação declaratória de nulidade) ou desconstituição (ação anulatória) do casamento poderá reconhecer ou não a putatividade. Faculta-se às partes alegá-la desde então, dispensando a necessidade de ação autônoma posterior para fazê-lo. Em todo caso, nada impede que o magistrado a reconheça de ofício.

Efeitos: a verificação da putatividade produz o aproveitamento dos efeitos jurídicos do casamento, para ambos os cônjuges ou para aquele que agiu de boa-fé. Cessados os direitos e deveres conjugais, os efeitos são:

  • Fixação de alimentos;
  • Partilha de bens, tal como ocorre num divórcio;
  • Uso do nome, quando houver justificado receio de lesão a direito pessoal;
  • Subsistência das doações feitas em contemplação de casamento futuro;
  • Emancipação ocasionada pelo casamento.

Configurada a boa-fé de apenas um dos consortes, tais efeitos somente a este aproveitarão, sendo-lhe assegurado ainda o direito de pleitear reparação pelos danos morais ou materiais suportados.

Quando ambos os cônjuges agem de má-fé, não há que se falar em putatividade. Entretanto, sendo o casamento inválido, os filhos havidos serão beneficiados de seus efeitos.