O artigo 83 da CLT, além de assegurar ao empregado em domicílio o salário mínimo, define tal trabalho como “aquele executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta do empregador que o remunere”.
De acordo com o artigo 6º da CLT: “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego”.
A parte final do dispositivo em questão se justifica, tendo em vista que, no trabalho em domicílio, os requisitos da relação de emprego podem ser de mais difícil aferição.
Mesmo assim, o direito a horas extras, no caso do empregado em domicílio, apresenta a maior dificuldade de se caracterizar como devido, justamente em razão do labor da própria residência do empregado, o que significa, em tese, poder trabalhar no horário que entender mais adequado. Assim, somente se devidamente caracterizado o efetivo labor em sobrejornada é que o respectivo direito pode ser assegurado.
O teletrabalho é uma modalidade de trabalho a distância, típica dos tempos modernos, em que o avanço da tecnologia permite o labor fora do estabelecimento do empregador (normalmente na própria residência do empregado), mantendo o contato com seu empregador por meio de recursos eletrônicos e de informática, principalmente a internet. Neste caso, são aplicadas as mesmas regras do empregado em domicílio, desde que preenchidos todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego (pessoa física ou natural, que presta serviços com pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e habitualidade).
Cabe observar que, em alguns casos, o empregado realiza os trabalhos nas dependências do seu empregador e, ao final da jornada, retorna a sua residência e continua executando as suas atividades normalmente, muitas vezes, sobe o controle de seu empregador, por meio dos recursos mencionados, caracterizando assim, uma sobrejornada, diferente do “sobreaviso” haja vista que, neste caso, o empregado não está aguardando ordens de seu empregador, ele está efetivamente trabalhando. Essa sobrejornada pode ser comprovada através, por exemplo, com a troca de e-mails entre empregado e empregador.
Esta modalidade de trabalho era muito comum em trabalhos manuais, com o exemplo, as costureiras, entretanto hoje ela é desenvolvida em diversas outras atividades, algumas até, como disciplina Alice Monteiro de Barros, que exigem conhecimentos mais especializados, como auditoria, gestão de recursos, tradução, jornalismo, digitação, etc.
No teletrabalho é frequente ocorrer uma flexibilização do horário de trabalho. Além disso, evita-se a necessidade de deslocamento do empregador, o que economiza tempo, principalmente nas grandes cidades, possibilitando maior tempo livre ao empregado, melhorando sua qualidade de vida. Para a empresa, há economia quanto à manutenção de local de trabalho e sua infraestrutura, mas podem surgir certas dificuldades de fiscalização e controle do trabalho a ser desempenhado, justamente em razão da forma diferenciada de trabalho em questão. Além disso, pode ocorrer desvantagens no teletrabalho, como a maior dificuldade de inserção do empregado no grupo dos demais trabalhadores, bem como na sua participação em atuações coletivas e sindicais, além de serem possíveis prejuízos na vida íntima familiar do empregado, ou mesmo em situação de cansaço e esgotamento daqueles que apresentem maior dificuldade em delimitar o período de trabalho e o tempo livre, por estarem constantemente conectados com o empregador.